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SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES LIMA;
SIND DOS ESTAB PART DE ENSINO DO NOROESTE DO ESTADO PR, CNPJ n. 85.447.290/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBIERI;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em razão de as entidades convenentes não terem firmado Convenções Coletivas de Trabalho nos últimos anos, convenciona-se que os pisos salariais devidos no período 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, serão os elencados abaixo:
|
2009/2010
|
A
|
B
|
C
|
|
|
Categoria
|
Salário-Base
|
D.S.R 1/6 de A
|
H. Atividade 12% de A + B
|
Total A + B + C
|
|
Educação Infantil – Professor Regente
|
459,20
|
76,53
|
64,29
|
600,02
|
|
1º. ao 4.º ano do Ensino Fundamental -Professor Regente
|
467,85
|
77,98
|
65,50
|
611,33
|
|
Educação Infantil – Professor Não Regente
|
5,77
|
0,97
|
0,81
|
7,55
|
|
1º. ao 4.º ano do Ensino Fundamental - Professor Não Regente
|
5,89
|
0,97
|
0,83
|
7,69
|
|
5.º ao 9º ano do Ensino Fundamental
|
6,97
|
1,16
|
0,97
|
9,10
|
|
Ensino Médio
|
8,14
|
1,36
|
1,13
|
10,63
|
|
Ensino Superior
|
12,93
|
2,16
|
1,81
|
16,90
|
|
Cursos Livres
|
8,14
|
1,36
|
1,13
|
10,63
|
|
2010/2011
|
A
|
B
|
C
|
|
|
Categoria
|
Salário-Base
|
D.S.R 1/6 de A
|
H. Atividade 12% de A + B
|
Total A + B + C
|
|
Educação Infantil – Professor Regente
|
485,69
|
80,95
|
68,00
|
634,64
|
|
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental -Professor Regente
|
494,85
|
82,47
|
69,28
|
646,60
|
|
Educação Infantil – Professor Não Regente
|
6,11
|
1,02
|
0,86
|
7,99
|
|
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental - Professor Não Regente
|
6,22
|
1,04
|
0,87
|
8,13
|
|
5.ª à 9.ª série do Ensino Fundamental
|
7,37
|
1,23
|
1,03
|
9,63
|
|
Ensino Médio
|
8,61
|
1,43
|
1,20
|
11,24
|
|
Ensino Superior
|
13,68
|
2,28
|
1,92
|
17,88
|
|
Cursos Livres
|
8,61
|
1,43
|
1,20
|
11,24
|
Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais 2010/2011, referidos na última tabela supra, serão corrigidos a partir de 01/03/2011, pelo INPC integral (6,36%), acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para viger até 28/02/2012, sendo que os mesmos resultarão nos seguintes valores:
|
Educação Infantil – Professor Regente
|
R$
|
519,15
|
por mês
|
|
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Regente
|
R$
|
528,94
|
por mês
|
|
Educação Infantil – Professor Não Regente
|
R$
|
6,53
|
p/hora aula
|
|
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Não Regente
|
R$
|
6,64
|
p/hora aula
|
|
5.ª a 9.ª Séries do Ensino Fundamental
|
R$
|
7,87
|
p/hora aula
|
|
Ensino Médio
|
R$
|
9,20
|
p/hora aula
|
|
Educação Superior
|
R$
|
14,62
|
p/hora aula
|
|
Cursos Livres
|
R$
|
9,20
|
p/hora aula
|
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
|
2011/2012
|
A
|
B
|
C
|
|
|
Categoria
|
Salário-Base
|
D.S.R 1/6 de A
|
H. Atividade 12% de A + B
|
Total A + B + C
|
|
Educação Infantil – Professor Regente
|
519,15
|
86,53
|
72,68
|
678,36
|
|
1º. ao 4.º ano do Ensino Fundamental -Professor Regente
|
528,94
|
88,15
|
74,05
|
691,14
|
|
Educação Infantil – Professor Não Regente
|
6,53
|
1,09
|
0,91
|
8,53
|
|
1º. ao 4.º ano do Ensino Fundamental - Professor Não Regente
|
6,64
|
1,11
|
0,93
|
8,68
|
|
5.º ao 9º ano do Ensino Fundamental
|
7,87
|
1,31
|
1,10
|
10,28
|
|
Ensino Médio
|
9,20
|
1,53
|
1,28
|
12,01
|
|
Ensino Superior
|
14,62
|
2,43
|
2,04
|
19,09
|
|
Cursos Livres
|
9,20
|
1,53
|
1,28
|
12,01
|
Parágrafo Segundo - Os pisos salariais de professores de cursos livres prescritos nas tabelas acima serão aplicados pelo estabelecimento de ensino nas hipóteses em que, paralelamente ao ensino regular e na mesma pessoa jurídica, também ministre cursos livres.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários acima do piso previsto na tabelas acima serão aplicados os seguintes reajustes:
a) Os salários de 01/03/2009 serão reajustados, retroativamente a tal data, mediante a aplicação do índice integral do INPC/IBGE apurado no período de 01/03/2008 a 28/02/2009;
b) Os salários de 01/03/2010 serão reajustados, retroativamente a tal data, mediante a aplicação do índice integral do INPC/IBGE apurado no período de 01/03/2009 a 28/02/2010;
c) Os salários de 01/03/2011 serão reajustados, retroativamente a tal data, mediante a aplicação do índice integral do INPC/IBGE apurado no período de 01/03/2010 a 28/02/2011, acrescido de valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os estabelecimentos de ensino concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês. O trabalhador que tiver interesse no benefício deverá comunicar a empresa, por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus empregados, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial. na hipótese de atraso de pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DANOS
O professor somente sofrerá desconto de seu salário se deliberadamente causar danos ao estabelecimento, ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade. Neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo- nos termos do Art. 462, parágrafo 1° da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
Fica concedido ao docente o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando. embora não obrigado for convocado a participar de atividades extra-classe (hora- extra), entendendo-se como tal reunião de planejamento, seminários internos, supervisão, coordenação, passeios com alunos, hora cívica, entrevista com pais, aulas de adaptação, dependência, recuperação extra e outras atividades desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração prevista por força do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso a reunião seja realizada dentro do horário do professor e implique na recuperação das aulas correspondentes, será remunerada como extra-classe.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DE CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro salário será pago aos docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n. o 4.749/65. O restante 50% (cinqüenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 75%(setenta e cinco por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
A cada dois anos de trabalho no mesmo empregador, a partir da data de aniversário de sua contratação, o professor terá direito a um adicional por tempo de serviço em valor equivalente a 1 % (um por cento) de seu salário base.
Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem do biênio (unidade de tempo) referido no caput, retroagir-se-á à data de 01.03.2009.
Parágrafo Segundo - No período de vigência da presente Convenção, o benefício financeiro referido no caput terá seu teto fixado a 1% (um por cento) salário base.
Parágrafo Terceiro – Quanto aos percentuais (até 2%) que incidiram sobre os contratos de trabalho que vigeram entre 01/03/2000 e 28/02/2004 – sob a vigência das CCTs 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004 - estes restarão incorporados a tais contratos e o presente instrumento coletivo não lançará sobre eles quaisquer efeitos. Em relação a estes contratos, se ainda vigentes em 01/03/2011, será iniciada uma nova contagem de biênio, nos moldes descritos no caput e parágrafos primeiro e segundo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador fará jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subseqüente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA ATIVIDADE
Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário do docente para cumprimento de hora-atividade. Entendem-se essas, para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
Parágrafo Único - O docente que não corrigir provas, que não preparar aulas, nem realizar pesquisas, não terá direito a este recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENSINO ESPECIAL
Os docentes especializados, contratados para turmas especiais com 100% (cem por cento) de deficientes mentais ou visuais e/ou fonoauditivos, farão jus a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os salários devidos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
Nos termos do Art. 389, parágrafo 10 da CLT. "os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) ano de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do parágrafo 2o do Art.389 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATUIDADE DE ENSINO
Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta C.C.T os docentes obterão, em seu empregador, os seguintes descontos na anuidade escolar:
I - Para o docente com 1 a 8 horas de trabalho por semana - 20% de desconto; II- Para o docente com 9 a 16 horas de trabalho por semana - 30% de desconto; III- Para o docente com 17 a 19 horas de trabalho por semana - 40% de desconto; IV - Para o docente com 20 ou mais horas de trabalho por semana - 50% de desconto; Parágrafo Primeiro - Para os cursos da educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do docente desde que limitado ao máximo de dois benefícios. Parágrafo Segundo - Para os cursos de ensino superior, os referidos descontos serão aplicados com limitação de atendimento a um filho por vez, bem como em um único curso por filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de ensino, inclusive nas hipóteses em que ministrar cursos livres, comprometem-se a contratar professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que não disponham de formação específica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino observarão para o cálculo de maior remuneração a média do número de aulas que o docente ministrou na escola, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no parágrafo 6, do art. 477 da CL T, alterado pela Lei n. ° 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa aqui referida, se o empregado convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo - No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado que conte com até cinco (cinco) anos de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na empresa, 45 (quarenta e cinco) dias; b) de 10(dez) a 15 (quinze) anos de serviço na empresa 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a contratação de docentes por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei n. ° 9.601/98 e Decreto n.O 2.490/98, desde que as contratações representem acréscimo no número de professores, conforme o art. 1 °, caput, da lei retrocitada:
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao docente, uma indenização correspondente a 15% (quinze por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº. 9.601/98, art. 1°, § 1°, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT. Em nenhuma hipótese o montante relativo a multa poderá ser inferior ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de um salário total do referido contrato.
Parágrafo Segundo - No caso de rescisão antecipada por iniciativa do docente, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 5% (cinco por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei nº. 9.601/98, art. 1°, § 1°, I, não se aplicará na hipótese o art.480, da CLT.
Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Quarto - Os docentes admitidos nesta modalidade de contrato receberão 2% do salário a título de FGTS, conforme o art. 2° parágrafo único, da Lei 9.601/98, a serem depositados na Caixa Econômica Federal, podendo tal valor ser sacado ao término do contrato.
Parágrafo Quinto - O empregador depositará 3% (três por cento) do salário mensal, a título de indenização a favor do docente em estabelecimento bancário. Podendo o professor sacar o montante de três em três meses ou ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto - As partes poderão prorrogar o contrato previsto no caput desde que: respeitem o contido no parágrafo 7° (sétimo) desta cláusula, e o total das prorrogações não exceda de dois anos, contados a partir da primeira contratação.
Parágrafo Sétimo - A duração do contrato de trabalho será de 4 (quatro) meses, sendo vedada a renovação ou novo contrato, com o mesmo professor, quando a prestação de serviço se der no mesmo curso ou com a mesma turma de alunos.
Parágrafo Oitavo - O Estabelecimento de Ensino que adotar contrato por prazo determinado fica encarregado de enviá-la ao SINPROPAR para arquivo, juntamente com cópia da guia CAGED do mês em exercício e dos últimos seis meses.
Parágrafo Nono - Fica garantida a aplicação do contido na cláusula 39 desta Convenção Coletiva, na hipótese de rescisão do contrato previsto no caput, durante o recesso escolar; ressalvando-se, apenas, o contrato que abranger o referido recesso para fins de I desenvolvimento de atividade docente não regular ou costumeira do Estabelecimento de Ensino.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGENTE DE CLASSE
Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um professor titular (regente), na educação infantil (maternal e pré-escola) até a 4ª série do ensino fundamental.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de docente gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da docente adotante, em prazo idêntico aos previstos nos parágrafos 1º a 3º, do art. 392-A, da CLT. Para o início da estabilidade, a adotante deverá apresentar à escola o termo judicial de adoção e a certidão do novo registro de nascimento do adotado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE TURNO E DISCIPLINA
O docente não poderá ser transferido de disciplina, grau ou turno diferentes daquele para os quais foi contratado, salvo com o consentimento expresso. Em caso de supressão da disciplina, por qualquer motivo, o docente terá prioridade de aproveitamento no estabelecimento, em disciplina para a qual possua habilitação legal e com a remuneração respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTACIONAMENTO GRATUIDADE
As escolas que mantiverem estacionamento para veículos de docentes ou alunos, não poderão cobrá-la do docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefício não integra a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBSERVÂNCIA DE PRAZOS
Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir dos professores a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário escolar, previamente entregue ao professor no início de cada período letivo.
Parágrafo Único - Caso o professor não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar salvo justificativa por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO AOS PAIS
O estabelecimento de ensino não poderá exigir do professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos, janelas e hora-atividade.
Parágrafo Único - Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
O docente que por solicitação da entidade escolar for instado a elaborar apostilas fará jus a remuneração de tais serviços, mediante prévio acerto com a direção do estabelecimento de ensino, através de instrumento escrito, sem o qual o estabelecimento não poderá editá-las.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 30 (trinta) dias, o trabalhador que após ter recebido alta médica tenha ficado afastado do trabalho;
b) por 01 (um) ano imediatamente anterior a complementação do tempo para aposentadoria, o docente que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho no estabelecimento. e tenha comprovado, por escrito,sua condição ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos, fazendo o professor, jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA HORA-AULA (CURSOS LIVRES)
Fica facultado aos estabelecimentos de ensino que, além de cursos regulares, ministrem cursos livres, a fixação de hora-aula com a duração que for conveniente à natureza de seus serviços livres, desde que o tempo da mesma seja remunerado de forma proporcional ao valor fixado para a hora-aula prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS VAGAS (JANELAS)
O número de horas vagas (janelas) excedente de uma hora-aula por turno será remunerada no valor correspondente à hora-aula. Esta cláusula não se aplica caso haja ajuste escrito entre as partes, no sentido, de que tal período seja utilizado como de hora-atividade.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo de que trata o artigo 66, da CLT, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas, sem incidência de adicional de jornada extraordinária, quando ocorrer de o Professor ministrar aulas em município diverso daquele no qual ele resida, com aulas nos períodos noturno, de um dia, e, matutino, do dia seguinte. Nesse caso, o custo com hospedagem e alimentação será por conta do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DUPLA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de através de documento escrito, ser fixada, entre a escola e o professor, jornada de trabalho diária superior ao previsto no art. 318 da CL T, desde que se completando um segundo período integral ou ultrapassando-se as seis aulas intercaladas, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras, comprometendo-se a escola a observar a jornada contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente. O estabelecimento, igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar sua carga horária.
c) por iniciativa do estabelecimento de ensino superior após o término de um período letivo e antes do início do período seguinte;
d) a pedido escrito, firmado pelo docente e aceito pela entidade empregadora, protocolado no SINPROPAR.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas, por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro(a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante atestado médico, devendo as faltas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Por motivo de casamento, as ausências legalmente permitidas aos docentes serão consideradas como de trabalho efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento de pai, mãe, filhos, cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal, devidamente inscritos perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - O período de ausências referido no caput será de nove dias corridos, nos termos do art. 320, parágrafo 2°, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao docente estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, 'no horário de realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AULAS DE RECUPERAÇÃO E REFORÇO
Ocorrendo a necessidade de algumas turmas receberem aulas de recuperação e reforço, a classe de alunos não poderá ter número superior ao existente na maior turma da mesma série ou disciplina ao período letivo em que o docente estiver lecionando, sob pena das aulas serem remuneradas em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACÚMULO DE TURMAS
O professor que por conveniência do estabelecimento de ensino acumular duas ou mais classes numa só aula, para lecionar a mesma disciplina, fará jus à remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento) para cada turma acumulada, exceto:
a) quando se tratar de turmas de Educação Física;
b) se a junção de turmas não ultrapassar o número inicial de alunos para os quais o professor estava inicialmente lecionando, naquela disciplina.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O docente, com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais, desde que cumpra o aviso prévio, salvo se dele for dispensado pela empresa.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (art. 7°, XVII), fica assegurado ao docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de um dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no caput da presente cláusula dar-se-á preferencialmente no dia 15 de outubro, quando este não recair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Segundo - Quando o estabelecimento de ensino optar por conceder a dispensa prevista no caput em dia não coincidente com o indicado, ser-lhe-á facultado a concessão da mesma em dia não letivo, não coincidente com sábado, domingo ou feriado, desde que dentro do calendário dos meses de outubro ou novembro do mesmo ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECESSO ESCOLAR
Durante o período de recesso escolar, faz jus o professor ao mesmo salário do período de aulas. Quando despedido ao final do ano letivo ou durante o recesso escolar, aplica-se o disposto no parágrafo 3o, do artigo 322, da C.L.T.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
OS atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, deverão ser vistados por médicos credenciados pelos sindicatos para terem eficácia jurídica, excetuados os da Previdência Social.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino não obstarão a sindicalização de seus professores, obrigando-¬se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida à Entidade Laboral, assim como outros descontos decorrentes de convênios.
Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos à entidade Sindical deverão ser efetuados até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, sob pena de atualização do valor devido.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional fornecerá, em época oportuna, os impressos próprios para os recolhimentos previstos no caput. Caso deixe de fazê-lo não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO
a) Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná: as Instituição de Ensino descontarão dos professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento) do salário do mês de abril/2011.
Parágrafo Primeiro - O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 12 do mês subseqüente ao do desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim remetida aos estabelecimentos.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação dos docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro - O mesmo procedimento será observado em relação aos docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 2% (dois por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios conseqüentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto - Fica garantido aos trabalhadores, o direito de oporem-se à cobrança referida no caput. Tal direito deverá ser exercido até 10 (dez) dias contados do protocolo/registro junto a TRT Paraná do presente instrumento, oposição está que deverá ser formalizada através de instrumento elaborado de próprio punho junto ao sindicato profissional.
2°)Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Noroeste do Estado do Paraná, os estabelecimentos de ensino deverão recolher contribuição no valor de:
- Associados - 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de todo empregado que for professor, no mês de abril/11;
- Não associados - 6% (seis por cento) sobre o total da folha de pagamento de todo empregado que for professor, no mês de abril/11.
Parágrafo Primeiro - O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 26/04/2011, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de maio, onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome do Estabelecimento de Ensino no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme deliberação assembleia, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC/IBGE, ou equivalente.
Parágrafo Terceiro - Em caso de inadimplência do Estabelecimento de Ensino, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2°, desta cláusula. Nesta hipótese, o Estabelecimento de Ensino deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá-PR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As escolas permitirão que a entidade sindical dos trabalhadores afixe em quadro próprio, acessível aos docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto da empresa que deverá obedecer a cláusula como posta
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
Fica facultado nos termos do art. 611, parágrafo primeiro da CLT, aos estabelecimentos de ensino com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria profissional, observando o disposto no art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL
Por ocasião da entrega da RAIS, os estabelecimentos, de ensino deverão encaminhar uma cópia ao Sindicato Profissional e Patronal, no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Os estabelecimentos de ensino manterão um exemplar do texto desta, na Sala dos Professores de cada unidade escolar, à disposição dos docentes, ou no quadro de editais para consulta.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma Comissão Paritária composta de seis membros, sendo três representantes do Sindicato Patronal e três do Sindicato Laboral, acompanhados de um assessor jurídico de cada entidade, a fim de discutir as redações das cláusulas deste instrumento para fins de torná-las mais claras e objetivas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CATEGORIA ECONÔMICA E APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
Para fins de representação, pelo sindicato patronal, independe a forma utilizada pelo estabelecimento de ensino particular para ministrar o ensino, se em ambiente presencial ou virtual. Assim como, também são representados, pela entidade patronal, os estabelecimentos de ensinos particulares de educação especial e/ou qualquer outra forma de ensino regular que dependa de autorização e ou controle pelo poder público para criação ou funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídos da representação da entidade sindical patronal, os estabelecimentos particulares de ensino que prestem serviços educacionais exclusivamente do nível de educação infantil, bem como estabelecimentos que prestem exclusivamente cursos livres (idiomas, informática, preparatórios para concursos, academias, dentre outros).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL
Para fins de aplicação desta Convenção, entende-se por pessoal docente todos os professores, incluindo-se os que exerçam funções na administração pedagógica, orientação e supervisão escolar, se possuírem habilitação em docência.
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SERGIO GONCALVES LIMA Presidente SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
JOSE CARLOS BARBIERI Presidente SIND DOS ESTAB PART DE ENSINO DO NOROESTE DO ESTADO PR
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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