Sétima Turma do TST garante indenização a professor demitido nas férias escolares.
Dâmares Ferreira. Assessora Jurídica.
OAB/PR n. 25.329
Maringá - PR, 02 de Maio de 2011.
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Sétima Turma do TST garante indenização a professor
demitido nas férias escolares
A projeção do aviso-prévio para data posterior a das férias escolares não retira do professor o
direito ao pagamento de indenização em caso de dispensa sem justa causa, previsto em lei
(artigo 322, §3º, da CLT). Segundo a norma, se o professor for demitido injustamente ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares, deve receber os salários correspondentes ao
período.
Por esse motivo, em decisão unânime a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Creche Experimental Dinamis a indenizar uma professora demitida em 22/01/2007.
Como esclareceu o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Pedro Paulo Manus,
presidente da Turma, a professora precisa ser compensada pela demissão em pleno período de
férias escolares, quando o mercado de trabalho está fechado.
Na primeira instância e no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), o pedido de indenização feito
pela professora havia sido negado. Para o TRT, na medida em que a dispensa foi formalizada
em 22/01/2007, com aviso-prévio indenizado, considera-se projetado o contrato de trabalho para
20/02/2007 (data do término do aviso). Assim, como o ano letivo teve início em 1º/02/2007, a
empregada não tinha direito à indenização.
Na Sétima Turma, a professora insistiu no argumento de que a projeção do aviso prévio não
podia afastar o seu direito à indenização. Requereu o pagamento dos dias restantes desde a
data da dispensa até a data de início do ano letivo. De acordo com a trabalhadora, a decisão do
Regional desrespeitou a CLT e a Súmula nº 10 do TST que trata da matéria.
O ministro Pedro Manus concluiu que, de fato, o aviso prévio integra o tempo de serviço da
trabalhadora e sua vigência tem início a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão
contratual. Mas, pela análise da norma da CLT e da Súmula nº 10, é assegurado ao professor o
pagamento dos salários relativos ao período de férias escolares, na hipótese de ele ser
despedido sem justa causa – como ocorreu no caso.
Desse modo, afirmou o relator, a condição para recebimento da indenização não é a data da
efetiva extinção do contrato de trabalho (término do aviso-prévio), e sim a data em que aconteceu
a comunicação da despedida. Se for mantido o entendimento de que deve ser considerada a
projeção do aviso prévio, quando a rescisão ocorrer nas férias do primeiro período letivo
(janeiro), sempre haverá a extensão para o mês de fevereiro, inviabilizando o pagamento da
indenização estabelecida em lei.
Na avaliação do ministro Manus, portanto, a finalidade da lei de proteger o professor demitido
durante o primeiro período do ano letivo não seria alcançada com o entendimento do TRT. Como
a trabalhadora perdeu o emprego num momento em que não se consegue outro, pois o mercado
já promoveu as contratações necessárias, deve ser indenizada como forma de compensação,
garantiu o relator. (RR-51600-66.2007.5.01.0065)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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