RECONHECIDA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR COMO EMPREGADO E AUTÔNOMO AO MESMO TEMPO
RECONHECIDA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR
COMO EMPREGADO E AUTÔNOMO AO MESMO TEMPO
Em julgamento recente, a 6a Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um
trabalhador que recebia da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho
prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as
funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a
contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de
coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas
na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que
reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de
diferenças salariais.
A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1o Grau, insistindo na
tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era
empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de
coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual.
Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra
interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na
função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a
reclamada não demonstrou o contrário.
O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a
função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência
de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores
intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade
produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi
contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de
função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.
O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos
princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência
de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para
exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o
desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o
reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil.
“Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na
função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença” - finalizou.
(Proc. nº 01662-2009-007-03-00-1 com informações do TRT-MG e da redação do Espaço
Vital)
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