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5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de
eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no
estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos
Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros
titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no
caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
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5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
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5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de
eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
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5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve
realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o
processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
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