Faculdade indenizará professor que teve seu nome usado indevidamente.
Dâmares Ferreira. Assessora Jurídica.
OAB/PR n. 25.329
Maringá - PR, 09 de Maio de 2011.
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relevantes para as nossas escolas.
Faculdade indenizará professor que teve seu nome usado
indevidamente
Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição
que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do
Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida
decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais.
O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de
Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido
aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a
Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do
curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação
trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o
direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença,
condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não
conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.
Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento,
alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma,
ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT
demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das
qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso.
Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar
de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra
a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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