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SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ NASCIMENTO;
SINDICATO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO PARANA-SINACAD/NOPR, CNPJ n. 07.122.938/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDEMIR MORENO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais ficam estabelecidos como seguem:
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CATEGORIA
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SALÁRIO
BASE
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DSR
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TOTAL
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a) Educador Físico
Horista
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R$ 4,09
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R$ 0,68
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R$ 4,77
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b) Educador Físico
Mensalista - 40 hs
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R$ 958,72
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PARÁGRAFO ÚNICO – No piso salarial mensal descrito na presente cláusula já está incluído o valor relativo ao Descanso Semanal Remunerado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados os empregados mensalistas, cujos salários já são integrados pela verba do repouso semanal remunerado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) que incidirá sobre a remuneração horária básica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa que os tiver.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos fornecerão aos seus empregados comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do Décimo Terceiro Salário será paga aos empregados entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da lei 4.749/65. Os 50% (cinqüenta por cento) restante será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade será obrigada a conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
Fica concedido ao empregado desconto de 100% (cem por cento) na mensalidade dos cursos oferecidos pelo empregador, assim como duas bolsas de 50% (cinqüenta por cento) para seus parentes em 1º Grau.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Para fins de aplicação desta convenção coletiva, entende-se por Educador Físico graduado: o empregado responsável pela orientação e/ou transmissão de conhecimentos aos usuários dos serviços referidos na cláusula segunda, deste instrumento, e são assim classificados:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre a Academia e o empregado, correspondente à relação de emprego. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito das academias, deverão ser feitas por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de contratação a termo dispostas neste instrumento normativo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo de 30 dias. Se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos termos do artigo 58-A da CLT, faculta-se às academias, nos casos em que a jornada semanal não exceder a 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, com jornada de 40 horas semanais, respeitando-se o valor-hora mínimo relativo a tal jornada de trabalho.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTAGIÁRIO
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER
Nos termos da cláusula 22, o Profissional de Educação Física poderá ser contratado como empregado ou personal trainer autônomo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01/03). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Se o empregado tiver sido contratado individual de trabalho por tempo igual ou maior que 1 (um) ano de serviço no estabelecimento, a rescisão deste deverá ser homologada no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A hora padrão de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos e sua remuneração consta da alínea a) do quadro de pisos salariais previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O profissional de educação física será contratado por hora de trabalho ou por jornada de trabalho mensal de 40 (quarenta horas) horas, observada a remuneração específica tratada neste instrumento para cada forma de contratação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98. O regime deverá ser formalizado por escrito entre empregado e o empregador, por força do prescrito na CLT, art. 59, caput, bem como protocolado no SINPEFEPAR.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Os intervalos serão fixados nos seguintes termos:
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por escrito com antecedência mínima de 48h00 (quarenta e oito horas), bem como comprovadas mediante documento hábil. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pelo empregador para terem eficácia jurídica, excetuados os atestados do Sistema Único de Saúde.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Nos termos da Constituição (art. 7º XVII), fica assegurado ao trabalhador o gozo de férias remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 CLT).
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos do art. 392, da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade igual à prescrita na cláusula 21 desta Convenção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos pais empregados da categoria profissional regulada por este instrumento, fica assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias sem desconto de salário e vantagens.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As Academias não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
A Academia descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de outubro/11.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato das Academias e Atividades Afins do Noroeste do Paraná - SINACAD/NOPR, as empresas que prestam os serviços descritos na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva, deverão recolher taxa de reversão patronal (contribuição assistencial) no valor de:
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será dirimida por uma comissão paritária de três representantes do sindicato da categoria econômica e três representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei. A referida multa não incidirá sobre as cláusulas cujos textos forem repetição de lei, orientação jurisprudencial, súmula ou precedente normativo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os empregadores cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos empregados, as notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.
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SERGIO LUIZ NASCIMENTO Presidente SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA
CLAUDEMIR MORENO Presidente SINDICATO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO PARANA-SINACAD/NOPR
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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