Atividade extraclasse está incluída no salário-base do professor, decide TST.
Dâmares Ferreira. Assessora Jurídica. OAB/PR n. 25.329
Maringá - PR, 26 de Abril de 2011.
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Atividade extraclasse está incluída no salário-base do
professor, decide TST
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle
conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horasatividade
a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava
Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades
extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do
professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que
a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas
semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional,
há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à
remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de
outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de
trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é
de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em
contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horasaula
previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas
ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual
prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos
professores na mesma periodicidade contratual da remuneração
percebida por eles conforme os horários durante o período de aula.
Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será
exigido dos professores, no período de exames, a prestação de
mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o
pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço
correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo
expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS
concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo
trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de
trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo
professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras
tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na
base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do
Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos,
planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos
professores, pois essas atividades são inerentes às funções de
magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso,
apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência
jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator
do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência
no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois
as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração
incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do
relator para conhecer do recurso de revista do Centro Universitário
La Salle, por violação do artigo 320 da CLT. No mérito, deu
provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das
horas-atividade e reflexos.
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do
Trabalho
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